Os 10 mitos sobre os direitos do consumidor

Por Regina Gonçalves, do Departamento de Direito do Consumo da Cerejeira Namora Marinho Falcão

1. As lojas são sempre obrigadas a aceitar a troca ou devolução de artigos.

Falso. No caso de compras efectuadas presencialmente, o vendedor apenas está obrigado a proceder à substituição ou devolução do bem no caso de este apresentar alguma desconformidade.

Na prática, verifica-se que a grande maioria das lojas, por cortesia comercial, concede a possibilidade de troca ou devolução dentro de determinado prazo por si fixado, pelo que é necessário aferir da concreta política aplicável.

No caso de bens adquiridos à distância (por exemplo, online), é sempre possível, no prazo de 14 dias, solicitar a troca ou devolução ainda que o artigo não apresente com qualquer desconformidade.

2. Em caso de devolução, a loja não me poderá apenas disponibilizar um vale de compras, estando obrigada ao reembolso do dinheiro.

Falso. Caso o bem não apresente qualquer desconformidade (e desde que não tenha sido adquirido online, caso em que há sempre lugar à possibilidade de reembolso) o vendedor não está legalmente obrigado a proceder ao reembolso do dinheiro em caso de devolução do artigo, pelo que poderá livremente decidir qual a política que pretende implementar, designadamente instituindo o regime de vale de compras.

3. Caso um produto tenha sido entregue para reparação e tenha decorrido mais de 30 dias, tenho automaticamente direito à sua devolução ou substituição por um produto novo.

Falso. A reparação deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias. No entanto, em caso de incumprimento deste prazo, a lei não prevê que o consumidor tenha automaticamente direito à devolução ou substituição do bem. Nestes casos, o incumprimento do prazo de 30 dias configura a prática de uma contra-ordenação por parte do vendedor.

4. Caso o vendedor troque o bem desconforme por um novo o prazo de garantia reinicia a sua contagem.

Verdadeiro. Em caso de substituição do bem por um novo o prazo da garantia legal (de dois anos para os bens móveis) reinicia a sua contagem a partir do momento da entrega do bem ao consumidor.

5. Caso me tenha sido prestado um serviço por um profissional (por exemplo, canalizador) não tenho direito a qualquer garantia.

Falso. Sempre que tenha sido fornecido um bem ou prestado um serviço por um profissional a um consumidor aplica-se a legislação de consumo e as garantias legais previstas.

6. O bem foi já reparado, no entanto, decorrido um lapso de tempo o mesmo apresenta problemas nas peças trocadas. Estas peças têm garantia?

Verdadeiro. As peças novas colocadas no âmbito da reparação beneficiam igualmente de um prazo de garantia de dois anos. Assim, de modo a acautelar problemas futuros, deverá ser solicitado o relatório dos serviços prestados e peças colocadas no âmbito da reparação.

7. As lojas são obrigadas a facultar o livro de reclamações.

Verdadeiro. Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado poderá requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou para que fique registada a ocorrência para futura informação à entidade fiscalizadora competente.

8. Comprei um bem usado a um particular, mas o mesmo apresenta defeitos. Neste caso, nada posso fazer dado que estes bens não gozam de qualquer garantia.

Falso. Se dentro de seis meses após a entrega o bem usado apresentar uma desconformidade que ultrapasse o que se considera como desgaste normal, deverá denunciar o defeito no prazo de 30 dias após tomar conhecimento da sua existência. Neste caso, poderá exigir a reparação, a substituição, a redução do preço ou ainda, se cumpridos os requisitos legais, a anulação do contrato.

9. Caso tenha contraído um crédito e pretenda pagar antecipadamente o remanescente em dívida, a instituição poderá cobrar-me a totalidade dos juros.

Falso. O consumidor pode cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, tendo lugar à correspondente redução do custo total, por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente do contrato.

10. Se incumprir uma prestação do contrato de crédito a instituição pode exigir imediatamente o pagamento da totalidade das prestações ou resolver o contrato.

Falso. Em caso de incumprimento do contrato de crédito aos consumidores, para que o credor possa accionar algum dos referidos mecanismos é necessário que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: (i) falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito e (ii) o credor tenha concedido um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso.

No caso de créditos relativos a imóveis é necessário que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: (i) a falta de pagamento de três prestações sucessivas e (ii) a concessão de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso.

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