Tem bilhete para um espectáculo reagendado? Pode pedir reembolso
Devido às restrições impostas pelo COVID-19, encontra-se em vigor um conjunto de medidas, excepcionais e temporárias, sobre o reagendamento ou cancelamento de espectáculos de natureza artística, segundo indica a Deco. As medidas incidem sobre espectáculos que não foram realizados entre 28 de Fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o fim do estado de emergência.
De acordo com as medidas, os espectáculos devem, sempre que possível, ser reagendados e ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da data inicialmente prevista.
O reagendamento pode implicar (alternativa ou cumulativamente) a alteração do local, data e hora, desde que tal resulte do acordo entre os agentes culturais e os proprietários ou as entidades exploradoras dos recintos.
Mas a alteração do local só pode ocorrer na cidade, área metropolitana ou num raio de 50 km do espaço inicialmente previsto para a realização do espectáculo. Neste caso, se o espectáculo for reagendado, a alteração do local e da hora, bem como o modo e o prazo de substituição do bilhete já comprado, devem ser devidamente publicitados pelos agentes.
Em caso de substituição do bilhete, não pode ser cobrado outro valor ou comissão. O reagendamento também não pode implicar o aumento do preço do bilhete a quem já o tenha comprado.
Comissões devolvidas e mais tempo para pedir reembolso
Embora a lei vigente o permita, deveria estar expressamente prevista nas medidas excepcionais a possibilidade de os portadores de bilhete o devolverem e obterem o respectivo reembolso integral se o espectáculo for reagendado. Use a carta-tipo da Deco para o pedido de reembolso.
Se não for possível o reagendamento, o espectáculo deve ser cancelado. Nesse sentido, o cancelamento, o local (físico e electrónico), o modo e o prazo de restituição do valor dos bilhetes devem ser publicitados pelos agentes. O valor do preço dos bilhetes vendidos deve ser restituído no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento.
No caso do reagendamento ou cancelamento do espectáculo, deveria ficar claramente referido que o reembolso também inclui os montantes das comissões cobradas.
Além disso, o prazo de 60 dias úteis a partir do anúncio do cancelamento para o comprador do bilhete reclamar o dinheiro do ingresso pode não ser suficiente, caso se prolongue o estado de emergência e a loja física onde se deu a compra permaneça encerrada. A lei poderia prever, por exemplo, este prazo como regra, mas acrescentar outro, cumulativo, de 30 dias após o final do estado de emergência ou de outras medidas excepcionais que determinam o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e o confinamento das pessoas às suas casas. O prazo definitivo seria o que terminasse mais tarde.
Também deveria estar prevista uma alternativa para o caso de o local onde o ingresso foi adquirido não reabrir. Pode tratar-se de uma pequena loja ou uma agência que abre falência, por exemplo. Deveria ser, desde logo, admitida a possibilidade de obter o reembolso junto do promotor ou da sala de espetáculos.
As medidas anunciadas prevêem que, quando haja alteração do local do espectáculo (cidade, área metropolitana ou um raio de 50 km) ou cancelamento, os agentes culturais possam aceitar, a pedido de quem já tinha comprado bilhete, a substituição por um bilhete para outro espectáculo, em vez de manterem o bilhete para o evento reagendado ou de restituírem o preço do ingresso. Neste caso, justificando-se, o preço será ajustado, podendo o consumidor receber dinheiro ou, pelo contrário, ter de pagar mais.
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais deve fiscalizar, indica ainda a Deco. A violação das medidas do decreto-lei constitui uma contra-ordenação punível com coima entre 250 e 2500 euros, no caso das pessoas singulares, e entre 500 a 15 mil euros no caso das pessoas colectivas.