Espectáculo reagendado? Reembolso só para festivais e apenas em 2022
Devido às restrições impostas pela Covid-19, está em vigor um conjunto de medidas, excepcionais e temporárias, sobre o reagendamento ou cancelamento de espectáculos de natureza artística que não puderam ser realizados entre 28 de Fevereiro e 30 de Setembro.
Os espectáculos devem, sempre que possível, ser reagendados e ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da data inicialmente prevista. Se a nova data do espectáculo não foi anunciada até 30 de Setembro, considera-se que se trata de um espectáculo cancelado e o consumidor tem direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, segundo explica a DECO Proteste.
Reagendamento impede reembolso
O reagendamento pode implicar, além da data, também alteração do local ou da hora. Mas o evento reagendado tem de ocorrer na cidade, área metropolitana ou num raio de 50 km do espaço inicialmente previsto para a realização do espectáculo. A alteração do local e da hora, bem como o modo e o prazo de substituição do bilhete já comprado (se necessário), devem ser devidamente publicitados pelo promotor.
Em caso de substituição do bilhete não pode ser cobrado outro valor ou comissão. O reagendamento também não pode implicar o aumento do preço do bilhete a quem já o tenha comprado.
A lei clarificou uma das questões mais importantes relacionadas com o reagendamento dos espectáculos, mas de forma inadmissível: não há lugar à restituição do preço do bilhete. Portanto, quem esteja impossibilitado de comparecer na nova data perde o dinheiro que gastou no bilhete, a menos que consiga vendê-lo a outra pessoa.
Esta solução é lesiva dos direitos e interesses dos consumidores. Ainda que a regra pudesse ser a manutenção da validade dos bilhetes já adquiridos, deveria ter sido dada outra possibilidade aos consumidores, de acordo com DECO Proteste. Nem que fosse com um regime semelhante ao adoptado para os festivais: atribuição de um vale a quem não possa assistir ao espectáculo, utilizável em eventos organizados pelo mesmo promotor, com validade até final de 2021 e reembolso a partir de 2022 caso não seja utilizado. A DECO Proteste não compreende, pois, esta proibição, que viola princípios como o da possibilidade de resolução de um contrato quando as circunstâncias que levaram as partes a celebrá-lo se alteram de forma considerável.
Quem estaria disponível no dia inicialmente previsto pode não estar na nova data. Pode, por exemplo, ter mudado de residência, até para outro país. Há, ainda, a questão de os espectáculos terem de ser reagendados para uma data não superior a um ano. Isso leva à acumulação de eventos em períodos curtos, havendo já relatos de pessoas com ingressos para espectáculos que passaram a ter datas coincidentes. É grave que esta situação não tenha sido prevista pelo legislador.
O máximo que a lei concede é, a pedido de quem já tinha comprado bilhete, a substituição por um ingresso para outro espectáculo, em vez de manter o bilhete para o evento reagendado. Neste caso, justificando-se, o preço será ajustado, podendo o consumidor receber dinheiro ou, pelo contrário, ter de pagar mais. Mas ficará dependente da aceitação do promotor do espectáculo.
Quando o evento é cancelado
O reembolso apenas será possível, além dos casos de cancelamento, naqueles em que o promotor do espectáculo não cumpra as regras de reagendamento acima referidas. Por exemplo, não marque a nova data até 30 de Setembro, o novo local diste mais de 50 km do anterior ou a nova data seja agendada para mais de um ano depois da data original.
Quando o espectáculo é cancelado, o cancelamento, o local (físico e electrónico), o modo e o prazo de restituição do valor dos bilhetes têm de ser publicitados pelo promotor. O valor do preço dos bilhetes vendidos deve ser restituído no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento, tendo de incluir os montantes das comissões cobradas. Também neste caso, a pedido do consumidor, é possível que o reembolso seja substituído por um bilhete para outro evento, devendo ser tidas em conta eventuais diferenças de preço.
Festivais têm regime especial
A lei prevê um regime especial para os festivais e espectáculos do género, que não ajuda a delimitar. O que está em causa? O evento tem de durar mais de um dia? É imprescindível que, em cada dia, actuem vários artistas? Basta que o promotor o tenha designado como festival?
Inicialmente, os festivais foram proibidos até 30 de Setembro, mas a interdição foi prolongada até 31 de Dezembro, podendo a data ser de novo prorrogada ou, pelo contrário, antecipada, de acordo com as recomendações da Direcção-Geral da Saúde (DGS). Os eventos podem excepcionalmente realizar-se, em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado, respeitando a lotação definida pela DGS em função das regras de distanciamento físico adequadas à evolução da pandemia de Covid-19.
Os portadores de bilhetes para os espectáculos que não se realizem têm direito à emissão de um vale de valor igual ao preço pago e que terá as seguintes características:
- pode ser utilizado na aquisição de bilhete para o mesmo espectáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor. A DECO Proteste não percebe por que razão os bilhetes já adquiridos não podem ser utilizados, sem necessidade desta dupla troca que a lei parece exigir (bilhete por vale; vale por novo bilhete);
- pode ser transmitido a outras pessoas, sem necessidade de autorização do promotor;
- é válido até 31 de Dezembro de 2021 e mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete.
Se o vale não for utilizado até 31 de Dezembro de 2021, o seu portador tem direito ao reembolso do respectivo valor, devendo solicitá-lo no prazo de 14 dias úteis.
O promotor está obrigado a publicitar o cancelamento do espectáculo ou a nova data para a sua realização e indicar o local, físico ou electrónico, o modo e o prazo para a emissão de vale. Deve, ainda, indicar todos os espectáculos que realize até 31 de Dezembro de 2021 e que, portanto, permitam a troca do vale, bem como o procedimento a adoptar para o utilizar e a lista das agências, postos de venda e plataformas de venda electrónica de bilhetes que possibilitem a sua utilização. Também tem de referir como deve proceder o consumidor para ser reembolsado no caso de não usar o vale.
A emissão do vale, a sua utilização e o reembolso, para o caso de não ser usado, não podem implicar a cobrança de qualquer valor ou comissão ao consumidor. De igual modo, se o espectáculo for reagendado, não pode haver aumento do custo do bilhete para quem já fosse portador de ingresso. Caso o vale seja utilizado para um bilhete de valor superior, o consumidor tem de pagar a diferença. Sendo inferior, o montante restante pode ser usado na aquisição de outros bilhetes. Não o sendo até final de 2021, o consumidor terá direito a reembolso do valor não aproveitado.