Apoios para quem dá assistência a familiares devido à covid-19
Um trabalhador que fique em casa a tomar conta de um filho menor de 12 anos tem o apoio do Estado, excepto nas férias da Páscoa. Mas as faltas continuam a estar justificadas, como explica a Deco neste artigo.
Com o encerramento dos estabelecimentos de ensino e dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou a crianças com deficiência devido à covid-19, muitos pais foram obrigados a ir para casa, ficando impedidos de trabalhar.
O Governo anunciou medidas, publicadas em decreto-lei, de apoio aos pais que tenham a seu cargo um filho ou outro dependente menor de 12 anos. O apoio também é dado caso se trate de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade.
Para os pais trabalhadores nesta situação, as faltas ao trabalho ficam justificadas e não perdem qualquer direito laboral, a não ser o salário enquanto estiverem nesta situação.
A falta de remuneração é compensada pelo pagamento de um apoio mensal.
Quem assegura o pagamento?
O trabalhador recebe um apoio excepcional mensal, ou proporcional, que corresponde a dois terços da sua remuneração base. Será pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, a menos que o empregador seja uma entidade pública (excepto sector empresarial do estado). Neste caso, o pagamento é assegurado, na íntegra, pelo empregador.
A parte do apoio a cargo da Segurança Social é atribuída, de forma automática, após a apresentação de um requerimento pela entidade empregadora e desde que o trabalhador não possa prestar a sua actividade de outra forma, como o teletrabalho. Esta parte é entregue ao empregador, que paga a totalidade do apoio ao trabalhador.
O apoio dado sofre uma dedução de 11%, pois o trabalhador terá de continuar a pagar a sua parte das contribuições para a Segurança Social. A contribuição a cargo da entidade empregadora é paga a 50 por cento.
O formulário está disponível no site da Segurança Social Directa (menu “Emprego”, opção “Medidas de Apoio (COVID-19)” e seleccionar “Apoio excepcional”). Pode pedir o apoio até 9 de Abril.
Qual o limite do apoio?
O limite mínimo do apoio corresponde ao salário mínimo nacional (€ 635) e o máximo equivale ao triplo desse montante (1095 euros).
Os dois progenitores recebem?
Não. O apoio só pode ser pago a um dos pais e cada trabalhador só o recebe uma vez, mesmo que tenha vários filhos ou dependentes a seu cargo.
A ausência do trabalho, quando seja previsível, deve ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. Se não for previsível, deverá ser comunicada assim que possível.
O apoio mantém-se nas férias da Páscoa?
A justificação das faltas ao trabalho prolonga-se durante as férias da Páscoa, mas o pagamento de apoio não se mantém para todos.
Durante a interrupção lectiva, apenas têm direito os pais cujos filhos frequentem creches, ou seja, com idade inferior a 4 anos.
Para os restantes pais, o apoio apenas é retomado quando terminarem as férias escolares da Páscoa. Até lá, só receberão o que o empregador entender pagar-lhes. De acordo com a lei, os empregadores não são obrigados a pagar os salários a quem esteja nesta situação, mas alguns poderão querer fazê-lo.
É possível pedir férias?
O trabalhador pode optar por gozar férias nesse período em que não tem o apoio. E não necessita do acordo da entidade patronal, só tem de avisar com dois dias de antecedência.
Desta forma, terá direito ao pagamento do salário. No entanto, o subsídio de férias correspondente a esses dias não tem de ser pago com antecedência. Pode ser pago até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias. Ou seja, se as férias forem gozadas em Abril, o pagamento do subsídio pode ser feito até Agosto.
Estas faltas, tal como as que são dadas nos períodos em que deveria haver aulas, não são descontadas no limite anual de 30 dias que cada pessoa tem para prestar assistência a um filho menor de 12 anos.
Assistência a outros familiares
As faltas ao trabalho também estão justificadas em caso de assistência a outros familiares, mas há perda de salário e não há direito a pagamento de apoio pela Segurança Social.
São considerados outros familiares a prestar assistência:
- netos que vivam com o trabalhador e que sejam filhos de adolescente com idade inferior a 16 anos;
- cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha ascendente (pai, avô, sogro) que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja actividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde ou pelo Governo, sem que seja possível manter o apoio através de uma resposta social alternativa.
Nesta situação, a ausência deve ser comunicada ao empregador, com indicação da justificação, com a antecedência mínima de cinco dias, nos casos em que seja previsível. Não o sendo, a comunicação será feita logo que possível.
As faltas por este motivo também não são contabilizadas para os respectivos limites anuais constantes da lei: por exemplo, 15 dias para assistência a cônjuge.
Também neste caso o trabalhador pode utilizar dias de férias, sem necessitar de chegar a acordo com o empregador. Apenas tem de comunicar, por escrito, com a antecedência de dois dias. O momento do pagamento do subsídio de férias segue a mesma regra referida para a assistência aos filhos.
Trabalhadores que também são bombeiros
Os trabalhadores do sector privado ou social que também sejam bombeiros voluntários têm as faltas justificadas se tiverem de prestar socorro ou transporte devido à covid-19, desde que chamados pelo respectivo corpo de bombeiros. O comandante da corporação emite uma declaração escrita, devidamente assinada, a comprovar os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço. O respectivo salário será pago pela Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil.